INFORMAÇÃO LEGAL
Certificado Mediador (ISP)
Certificado de Seguro - R.C. Profissional
Artº. 32º do Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 Julho
DEVERES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO DOS MEDIADORES DE SEGUROS AOS CLIENTES
- SAM – CORRETORES DE SEGUROS, Ldª., sociedade com escritório/sede na Rua Marquês Sá da Bandeira, 311 – 6º andar, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva nº. 502059176, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, com o capital de € 50.000,00, mediador de seguros inscrito, em 27.01.2007, no registo do ISP – Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Corretor de Seguros, sob o nº 607124296/3, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos NÃO VIDA e VIDA e que se poderá verificar e confirmar em www.isp.pt, informa o(s) seu(s) cliente(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº.144/2006, de 31 de Julho, que:
- a) Não detém participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
- b) Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pala empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
- c) Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
- d) Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
- e) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
- f) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
- g) A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
- h) Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como a obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
- i) Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
- j) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação, e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
- k) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que e para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim;
Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros -, define o «corretor de seguros», nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
(Informação prestada nos termos do artº 32º do Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 de Julho)
RELATÓRIO E CONTAS
Ano 2007
Relatório de Gestão e Contas
Certificação Legal das Contas e Relatório Anual do ROC
IES
Ano 2008
Relatório de Gestão e Contas
Certificação Legal das Contas
Ano 2009
Relatório de Gestão e Contas
Certificação Legal das Contas
Relatório do ROC
IES